Denunciamos à sociedade a mentira, a maldade, a falsidade e a injustiça cometida pelo Prefeito de Maracaçumé/MA, João José Gonçalves de Sousa Lima, que resolve através de Decreto Municipal n° 010 no dia 17 de janeiro de 2005, exonerar de seus cargos mais de 47 pessoas, pais e mães de família, após ter reunido com eles, naquele mesmo dia, ofertado sua amizade e prometido proteção contra qualquer tipo de injustiça (hipocrisia).
As alegativas do Prefeito para demitir esses pais de famílias não são verdadeiras:
O Decreto n° 10 / 05 alega não terem sido aprovados em Concurso Público, o que não é verdade, pois todos foram aprovados com nota superior a 20 pontos, conforme exigido pelo Edital do Concurso nº. 001/ 2003.
A segunda alegativa do prefeito, de acordo com a defesa do prefeito e Sentença do Processo n° 47/ 05, foi que a manutenção (os salários ) desses funcionários conduz a uma grave lesão à ordem econômica do município, resultando em um aumento mensal de despesa na ordem de R$ 19. 965, 84, o que mais uma vez não é verdade, pois de acordo com os contracheques, verifica-se que o dispêndio mensal é da ordem de R$ 10.768,00.
As alegativas do Prefeito para demitir esses pais de famílias não são verdadeiras:
O Decreto n° 10 / 05 alega não terem sido aprovados em Concurso Público, o que não é verdade, pois todos foram aprovados com nota superior a 20 pontos, conforme exigido pelo Edital do Concurso nº. 001/ 2003.
A segunda alegativa do prefeito, de acordo com a defesa do prefeito e Sentença do Processo n° 47/ 05, foi que a manutenção (os salários ) desses funcionários conduz a uma grave lesão à ordem econômica do município, resultando em um aumento mensal de despesa na ordem de R$ 19. 965, 84, o que mais uma vez não é verdade, pois de acordo com os contracheques, verifica-se que o dispêndio mensal é da ordem de R$ 10.768,00.
Outro fato que desfaz toda essa perseguição é o fato do prefeito contratar cerca de 100 funcionário, após a demissão desses 47.
O quarto erro gravíssimo do prefeito João do Povo foi desconsiderar / desrespeitar o Projeto de Lei n° 006 / 03 aprovado pela Câmara de Vereadores que criou novas vagas no quadro de pessoal efetivo do município e assegura o direito à participação na segunda chamada do concurso, à nomeação, posse e exercício do cargo. Vale lembrar, aqui, que há uma jurisprudência específica do T R F da 1ª Região que permite o advento de Legislação posterior ao edital de concurso, que amplia o número de vagas para o cargo (Lei 8.383/91), bem como autoriza a convocação dos candidatos habilitados no certame para o preenchimento das vagas existentes (Lei 8.541/92). Diante dos argumentos, percebemos que o prefeito não tem razões, motivos nem argumentos legais o suficientes para exonerar estes funcionários.
A sentença do Processo n° 47 / 05 é uma prova de que estes funcionários têm direito. Portanto, por que perseguir um grupo de pessoas simples que só querem trabalhar e ganhar o sustento dos seus filhos?
Sabemos que uma das atribuições do vereador é fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo. De acordo com o artigo 42 da Lei Orgânica, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: realizar audiências públicas, receber petições, reclamações, representações ou queixas públicas municipais de qualquer autoridade ou cidadão. Portanto, solicitamos aos nobres vereadores que fossem mais atuantes em relação à injusta exoneração destes cidadãos e cidadãs. Porèm a Câmara de Vereadores não fez nada nem defendeu o seu próprio Projetos de Lei?
O quarto erro gravíssimo do prefeito João do Povo foi desconsiderar / desrespeitar o Projeto de Lei n° 006 / 03 aprovado pela Câmara de Vereadores que criou novas vagas no quadro de pessoal efetivo do município e assegura o direito à participação na segunda chamada do concurso, à nomeação, posse e exercício do cargo. Vale lembrar, aqui, que há uma jurisprudência específica do T R F da 1ª Região que permite o advento de Legislação posterior ao edital de concurso, que amplia o número de vagas para o cargo (Lei 8.383/91), bem como autoriza a convocação dos candidatos habilitados no certame para o preenchimento das vagas existentes (Lei 8.541/92). Diante dos argumentos, percebemos que o prefeito não tem razões, motivos nem argumentos legais o suficientes para exonerar estes funcionários.
A sentença do Processo n° 47 / 05 é uma prova de que estes funcionários têm direito. Portanto, por que perseguir um grupo de pessoas simples que só querem trabalhar e ganhar o sustento dos seus filhos?
Sabemos que uma das atribuições do vereador é fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo. De acordo com o artigo 42 da Lei Orgânica, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: realizar audiências públicas, receber petições, reclamações, representações ou queixas públicas municipais de qualquer autoridade ou cidadão. Portanto, solicitamos aos nobres vereadores que fossem mais atuantes em relação à injusta exoneração destes cidadãos e cidadãs. Porèm a Câmara de Vereadores não fez nada nem defendeu o seu próprio Projetos de Lei?
A INJUSTIÇA CONTINUA - Após quase três anos, no dia 27 de novembro de 2007, os funcionarios foram intimados pelo Oficial de Justiça de que eles haviam ganho a questão no Supremo Tribunal de Justiça - STJ, porém o prefeito até hoje, dia 28 de janeiro de 2008, não reintegrou o pessoal a seus cargos, afrontando, assim uma ordem Supremo.
Prof. Naldo, Diretor do Sindicato dos Professores - SINPROESEMMA
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