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  • Deus ama o mundo de tal maneira
  • Evidencia que exige um verdito
  • O preciso sangue de Cristo

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Em breve será o lançamento deste livro

Este livro tem como objetivo principal descrever o amor de Deus para com o homem.

Depois de dias e noites de pesquisas, venho, humildemente, apresentar esta pequena obra, que para mim é de grande importância, sobretudo, porque trata de um assunto magnífico, o Amor de Deus.

É uma honra muito grande, falar do Amor de Deus para você. Sei que o Amor de Deus excede a todo o entendimento humano, mas com a ajuda do Espírito Santo, preparei este livreto, onde falo, especialmente, das “dimensões do amor em dois sentidos: vertical e horizontal” e da frase “Deus amou o mundo de tal maneira”, procurando mostrar de que jeito, de que modo e de que maneira Deus ama o homem.

O EXERCICO DA CIDADANIA - Prof. Naldo

O SINPROESEMMA NO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

O exercício da cidadania é uma prática diária. Vai além do voto em cada eleição e é mais do que apenas esperar que o Estado, em qualquer das suas esferas (federal, estadual e municipal) desempenhe o seu papel. O que transforma uma pessoa em um cidadão é o acompanhamento, é a participação na realização das atividades do Estado. Saber de que maneira o dinheiro público é gasto, acompanhar a prestação de contas das despesas públicas e denunciar aos órgãos competentes as suspeitas de irregularidades são formas de se exercer a cidadania. A fiscalização das atividades do Estado reduz o mau uso do dinheiro público, diminui a corrupção e garante melhor qualidade de vida à população.

Nesse processo, o Sindicato na qualidade de entidade organizada vai continuar em defesa de uma Educação de qualidade e dos trabalhadores.

Em 2005, Maracaçumé recebeu R$ 3.373.027,61 do FUNDEF. O Prefeito no final do ano, após efetuar todos os pagamentos, fez o RATEIO do saldo de 60% dos recursos do fundo e pagou R$ 341,00 para os professores. Porém, o Prefeito ainda conseguiu meter a mão no dinheiro da educação, desviando comprovadamente R$ 630,00 de cada professor, com ajuda da ex-Secretária Municipal de Educação e presidente do Conselho do FUNDEF.

Em 2006, Maracaçumé recebeu R$ 3.613.578,22 do FUNDEF. Quanto à sua aplicação, existem só muitas interrogações. O RATEIO foi assombroso! Os professores esperavam um valor ... mas foram surpreendidos com a hiper estimação de R$ 100,00. As grandes interrogações são: Será que em 2006 aconteceu o mesmo de 2005? E em 2007, o que aconteceu ou está acontecendo?
Em 2007, Maracaçumé recebeu R$ R$ 6.292.799,02 do FUNDEB. Contudo até a presente data, o Prefeito não pagou o Décimo Terceiro Salário dos professores contratados. Conforme pesquisa realizada pelo Sindicato, o saldo dos 60% dos recursos do FUNDEB que é destinado, exclusivamente, para pagamento da Remuneração dos Profissionais do Magistério é mais de 1 milhão de reais. Os professores concursados e contratados que passaram o ano recebendo apenas R$ 380,00, estão ansiosos aguardando que o restante dos recursos do fundo seja HONESTAMENTE repassado a quem é de direito.

Dizia Danton, um grande revolucionário francês: “Depois do pão, a educação é a primeira necessidade do povo”. Se acreditamos que a educação é de fato tão importante para a sociedade, devemos valorizá-la e oferecê-la com qualidade. No entanto para termos uma educação de qualidade, precisamos valorizar e respeitar, também, os direitos de nossos educadores.

O êxito de cada cidadão em particular e da sociedade em geral depende da educação que oferecemos às nossas crianças. “Educar é humanizar. Humanizar é dizer não a VIOLÊNCIA. Dizer não à violência é conquistar a PAZ de uma sociedade”. Por isso o Sindicato vem cobrando, fiscalizando e denunciando as suspeitas de irregularidades em relação a aplicação dos recursos da Educação.
Prof. Naldo Póvoas

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

O MELHOR JORNAL DO MARANHÃO


O Fórun de Defesa dos Direitos da Cidadania da Região do Turi, no dia 27 de janeiro de 2008, fez o lançamento oficial do Jornal Diário de Luta.

"Se correr o bicho pega. Se ficar o bicho come. Mas se unir o bicho corre" (Diario de Luta, 2008, p. 06).

AOS EDUCADORES: VALORIZAÇÃO= ORGANIZAÇÃO, UNIÇAO E AÇÃO

“O primeiro passo para conseguirmos o que queremos na vida é decidirmos o que queremos” (Ben Stein).
Amigos, o Filosofo chinês Lao-Tsé diz que “as palavras elegantes não são sinceras; as palavras sinceras não são elegantes”. Portanto, se minhas palavras, aqui, não são elegantes e não agradarem, peço minhas desculpas, mas, afirmo, são sinceras.

Com toda sinceridade reconheço que você, professor, não tem sido estimado como merece. Contudo sei que tem procurado, com muito esforço, enfrentar as dificuldades e a desvalorização por parte daqueles deveriam estimá-lo. Mas saiba, você tem a minha admiração e estima.

Companheiros, para estarmos conscientes e preparados para superar todas as fronteiras da DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL que enfrentamos, precisamos, antes de tudo, tomar algumas decisões e colocar em prática o conteúdo destes vocábulos: ORGANIZAÇÃO, UNIÃO e AÇAO, pelo contrario, afirmo que tudo não passará de sonhos impossíveis.

Na história da educação brasileira, podemos observar que os vocábulos supracitados nunca foram postos em prática, daí percebemos porque o educador tem sido apenas uma ESCADA menosprezada pelos seus próprios usuários.

Para a classe educadora chegar à valorização desejada, tem que tomar três decisões que para mim são muito importantes:

1 - Organização

“Os dias prósperos não vêm acaso; são granjeados, como as searas, com muita fadiga e com muitos intervalos de desalento” (Camilo C. Branco).

Você já parou para analisar que em pleno século XXI a classe dos educadores é a mais desorganizada e conseqüentemente a mais desvalorizada? De que forma nos organizaremos para que os profissionais responsáveis, dinâmicos, comprometidos com a educação sejam estimados e reconhecidos pela a importância de sua função na sociedade?

Acredito que o primeiro passo para um grupo conquistar espaço, é saber se organizar de forma inteligente, buscando a igualdade, o respeito, a solidariedade e o sucesso de todos. Benjamin Franklin, afirma “O teu êxito depende muitas vezes do êxito das pessoas que te rodeiam”. Por isso, desejo o seu sucesso.

Organização é fundamental e importante na vida profissional e não-profissional de todo indivíduo. As pessoas organizadas, geralmente, conseguem mais sucesso dentro e fora do trabalho. No caso da classe educadora não pode ser diferente. O que precisamos mesmo é nos organizarmos em todos os aspectos para podermos conquistar a valorização tão desejada, porém não buscada com diligência.

2 - União
“A união do rebanho obriga o leão a deitar-se com fome”.
(Provérbio africano)

A palavra “UNIÃO” dá a idéia de que todos de um mesmo grupo devem ter OS MESMOS OBJETIVOS. Etimologicamente significa junção, ligação e adesão, que é justamente o que a classe educadora precisa. Se todos aderirmos ao mesmo objetivo de conquistar o espaço que nos é de direito, sem dúvida lhes garanto que seremos donos desse espaço. Pois, como diz o ditado: “A união faz a força”.

Faço minhas as palavras de G.K.Chesterton, “Estamos todos num mesmo barco, em mar tempestuoso, e devemos uns aos outros uma terrível lealdade”, caso contrário, todos pereceremos, juntos, no nosso egoísmo.

3 - Ação

“A inércia dos injustiçados foi e continua sendo a maior força daqueles que subjugam” (Prof. Naldo Povoas).

A valorização dos profissionais da educação depende, antes de tudo, de uma postura do próprio educador, que é o VALORIZAR-SE, isto é, reconhecer os próprios méritos, dons ou qualidades. Não é próprio para um educador andar subjugado e sem poder expor suas idéias. Se isso acontece conosco, lamento, mas não somos os educadores que a sociedade precisa.

A valorização do professor só vai se concretizar a partir do momento em que ele for reconhecido pela sociedade como Educador. E a partir do momento em que ele usar da liberdade para aplaudir o certo e criticar o errado, honestamente, sem receio e sem se deixar ludibriar.

Lute em favor da valorização da sua categoria, tendo em mente a convicção plena de que ninguém pode chegar à meta se não chegarem todos.
Mas, devemos tomar cuidado para que a busca de Valorização não se resuma à simples remuneração salarial, mas que possamos conquistar algo a mais, no campo profissional, político e social.

Selma Garrido Pimenta (2005, p. 165), em seu livro Formação de Professores: saberes da docência e identidade do professor, afirma que “Uma identidade profissional se constrói, a partir da significação social da profissão. (...) Constrói-se também pelo significado que cada professor, como ator e autor, confere à atividade docente no seu cotidiano, com base em seus valores, seu modo de situar-se no mundo, sua história de vida, suas representações, seus saberes, suas angustias e seus anseios”... Portanto, convidamos você para uma reflexão sobre os temas aqui abordados.

MEDITE E ACREDITE:

Há circunstâncias na vida em que a dignidade humana pode exigir grandes sacrifícios, isto é, heroísmo. Ninguém tem autoridade moral para exigir de outro um comportamento heróico. Cada um de nós tem essa obrigação, não porque outros lho peçam ou censurem se o não fizer, mas porque as próprias coisas lho pedem; pede-o sobretudo a dignidade humana” (Juan Luis Lorda).

O homem sem INICIATIVA, que tudo espera do acaso, é como o mendigo que vive de esmolas. A mais bela CORAGEM é a confiança que devemos ter na capacidade de nosso esforço. O que sobe por favores deixa sempre rastro de humilhação. O caminho está aberto a todos e se uns vencem e alcançam o que desejam não é porque sejam predestinados, senão porque forçaram os OBSTÁCULOS com arrojo e TENACIDADE. Não há arrimo mais firme do que a VONTADE. O que se fia em si mesmo é como o que viaja com roteiro e provido de farnel e não perde tempo em informar-se do caminho nem em buscar estalagem para comer. Só há uma sina a que o homem não pode fugir – é o trabalho, ponte lançada sobre o abismo da miséria, no fundo do qual gemem todas as dores, rugem todos os vícios e escabujam em lama todas as vergonhas. É um passo estreito, por vezes oscilante, mas quem se atira por ele com firmeza de ânimo e olhar alevantado atravessa-o, alcançando, no outro lado, a fortuna. Quem desanima ou se deixa vencer pelo terror fica na pobreza ou rola do alto e, uma vez caído, só com redobrado esforço conseguirá voltar acima, ferindo-se nas arestas dos alcantis, e às vezes trazendo manchas de lama, que é o fundo do precipício” ( texto de Coelho Neto)
Prof. Naldo

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

VEREADOR JAREDE ASTERNO DA SILVA

PARABENS VEREADOR JAREDE PELA SUA CORAGEM e DETERMINAÇÃO EM LUTAR POR ESSA SOCIEDADE TÃO SOFRIDA

Uma das atribuições essenciais da Câmara Municipal é estabelecer uma ponte entre Governo e sociedade, garantindo a defesa das necessidades da população e os investimentos que serão realizados pelo Governo, bem como se as verbas públicas são utilizadas de maneira correta.
O Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Maracaçumé, leciona que é da competência da Câmara Municipal processar e julgar o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores nos delitos de
responsabilidade e os Secretários Municipais, na forma que a lei estabelecer; Fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder Executivo.

Partindo desses princípios, entendo que fiscalizar, acompanhar e denunciar não é perseguir, mas exercer o papel de vereador com respeito à sociedade que o escolheu como representante. Até hoje, em nosso município só foi feita uma escola, uma praça, uma reforma (nenhuma concluída) e nada mais. Os programas sociais que ele desenvolveu são apenas dois: O do leite e o da cesta básica, ambos de forma irresponsável. O leite é entregue sem nenhum controle. Conheço famílias de oito pessoas em que todas vão pegar e conseguem para uma só casa oito litros de leite e conheço também dezenas de famílias carentes que não tem acesso a esse programa. As cestas básicas que estão muito aquém de uma cesta básica é entregue por cara, ou seja, a preferência é para os aliados políticos.

Os descasos com os bens públicos - Aqui faço menção ao micro-ônibus (abandonado em São Luis), o saveiro da saúde (desmontaram o motor e jogaram a lataria em terreno baldio), os tratores que transportavam o lixo da cidade (desmontados e abandonados), o FIAT UNO do PSF e a ambulância sem manutenção logo terão o mesmo destino.

O governo Federal liberou no dia 28 de agosto de 2007 R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Aquisição de Unidade Móvel de Saúde. Porém ate hoje não vi nada feito nesse sentido.

O grande número de funcionários sem lotação (marajás) é assombroso.
ESTRANHO é que não vejo nenhum vereador da base do governo preocupado com esses desmandos.

A maioria de nossos vereadores perdeu a noção do objetivo de serem vereadores. Muitos se transformaram em uma tropa de choque em defesa do prefeito que fere de maneira bem visível a dignidade de nossa gente.

O vereador precisa denunciar aquilo que é ilegal, imoral e fere a dignidade da população. Se a justiça buscasse comparar o que o senhor declarou possuir na época de sua candidatura e fizesse um levantamento fiel do que ele possui hoje, veriam provas concretas dos desvios absurdos que ele faz.

Contudo, diante das provas dos crimes de apropriação indevida de recursos da educação por parte do prefeito, tenho plena consciência que os companheiros do Poder Legislativo deste município, ao retornar do recesso às suas funções de vereadores, não hesitarão em apurar e julgar tais delitos, zelando, assim, pela LEGALIDADE e MORALIDADE em respeito ao estado de direitos da sociedade maracaçumeense.
Vereador Jarede Asterno da Silva

VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO TRABALHADOR

Denunciamos à sociedade a mentira, a maldade, a falsidade e a injustiça cometida pelo Prefeito de Maracaçumé/MA, João José Gonçalves de Sousa Lima, que resolve através de Decreto Municipal n° 010 no dia 17 de janeiro de 2005, exonerar de seus cargos mais de 47 pessoas, pais e mães de família, após ter reunido com eles, naquele mesmo dia, ofertado sua amizade e prometido proteção contra qualquer tipo de injustiça (hipocrisia).
As alegativas do Prefeito para demitir esses pais de famílias não são verdadeiras:
O Decreto n° 10 / 05 alega não terem sido aprovados em Concurso Público, o que não é verdade, pois todos foram aprovados com nota superior a 20 pontos, conforme exigido pelo Edital do Concurso nº. 001/ 2003.
A segunda alegativa do prefeito, de acordo com a defesa do prefeito e Sentença do Processo n° 47/ 05, foi que a manutenção (os salários ) desses funcionários conduz a uma grave lesão à ordem econômica do município, resultando em um aumento mensal de despesa na ordem de R$ 19. 965, 84, o que mais uma vez não é verdade, pois de acordo com os contracheques, verifica-se que o dispêndio mensal é da ordem de R$ 10.768,00.
Outro fato que desfaz toda essa perseguição é o fato do prefeito contratar cerca de 100 funcionário, após a demissão desses 47.
O quarto erro gravíssimo do prefeito João do Povo foi desconsiderar / desrespeitar o Projeto de Lei n° 006 / 03 aprovado pela Câmara de Vereadores que criou novas vagas no quadro de pessoal efetivo do município e assegura o direito à participação na segunda chamada do concurso, à nomeação, posse e exercício do cargo. Vale lembrar, aqui, que há uma jurisprudência específica do T R F da 1ª Região que permite o advento de Legislação posterior ao edital de concurso, que amplia o número de vagas para o cargo (Lei 8.383/91), bem como autoriza a convocação dos candidatos habilitados no certame para o preenchimento das vagas existentes (Lei 8.541/92). Diante dos argumentos, percebemos que o prefeito não tem razões, motivos nem argumentos legais o suficientes para exonerar estes funcionários.
A sentença do Processo n° 47 / 05 é uma prova de que estes funcionários têm direito. Portanto, por que perseguir um grupo de pessoas simples que só querem trabalhar e ganhar o sustento dos seus filhos?
Sabemos que uma das atribuições do vereador é fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo. De acordo com o artigo 42 da Lei Orgânica, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: realizar audiências públicas, receber petições, reclamações, representações ou queixas públicas municipais de qualquer autoridade ou cidadão. Portanto, solicitamos aos nobres vereadores que fossem mais atuantes em relação à injusta exoneração destes cidadãos e cidadãs. Porèm a Câmara de Vereadores não fez nada nem defendeu o seu próprio Projetos de Lei?
A INJUSTIÇA CONTINUA - Após quase três anos, no dia 27 de novembro de 2007, os funcionarios foram intimados pelo Oficial de Justiça de que eles haviam ganho a questão no Supremo Tribunal de Justiça - STJ, porém o prefeito até hoje, dia 28 de janeiro de 2008, não reintegrou o pessoal a seus cargos, afrontando, assim uma ordem Supremo.
Prof. Naldo, Diretor do Sindicato dos Professores - SINPROESEMMA

DECISÃO DO JUIZ - Prefeito de Maracaçumé é afastado por Ato de Improbidade

Processo nº 727/2007 - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE LIMINAR

Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA

Réus: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA LIMA, MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ e EMPRESA CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA


Vistos etc.



Trata-se de AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA em face de JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA, Prefeito do Município de Maracaçumé/MA, indicando como litisconsorte passivo o MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ e a EMPRESA CLASSE CONSTRUÇÕES, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

O sindicato autor afirma estar atuante na defesa dos interesses de seus associados e toda coletividade e, dessa forma, tomou conhecimento de fatos que demonstrariam malversação de recursos públicos por parte do Prefeito Municipal de Maracaçumé.

O primeiro episódio seria a construção de uma unidade escolar com 10 salas sem a realização do competente procedimento licitatório necessário. Trata-se da Escola Municipal Adrielly Simone, localizada na Rua São Raimundo, s/nº, Bairro Boa Vista, nessa cidade cuja construção fora orçada no valor de R$ 441.731,67 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme informado na prestação de contas referente ao exercício de 2005, apresentada ao Tribunal de Contas do Estado, documento em anexo (fls. 107/185).

Relata o autor que haveria no orçamento específico do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério (FUNDEF) para o Município de Maracaçumé a dotação relativa a Construção, Ampliação, Reforma de Escolas, Quadras e Quadras Poliesportivas, sob o código nº 12361171.015 no mesmo valor acima mencionado, documento em anexo (fls. 120), e a empresa CLASSE CONSTRUÇÃO LTDA, terceira ré, teria vencido licitação para a construção da obra pública.

Contudo, o sindicato autor recebeu denúncia abalizada de irregularidades na construção da Escola Municipal Adrielly Simone que teria sido edificada, de forma direta, pelo próprio Poder Público Municipal, por meio de contratação verbal do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES.

CELINOR LIMA GOMES prestou declarações (fls. 103) onde afirmou que a obra teria iniciado em 15/04/2005 e terminado em 22/12/2005, e durante todo esse tempo, não teve a visita ou auxílio de qualquer tipo de engenheiro civil ou arquiteto.

Continua o mestre de obras afirmando que o valor da mão de obra teria sido acertado no importe de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), tendo recebido apenas R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais), restando um saldo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Diante da negativa do pagamento do restante da obra, o mestre de obras CELINOR LIMA GOMES resolveu publicizar o ocorrido prestando as informações em questão.

O segundo episódio seria o falseamento das informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado no que diz respeito a despesas com pagamento de pessoal na área de educação.

O Prefeito Municipal de Maracaçumé, primeiro demandado, informou a Corte de Contas Estadual que teria sido implantado na folha de pagamento abono salarial, referente ao mês de dezembro de 2005, no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais), documento em anexo (fls. 312/332).

Entretanto, contracheques e folha de pagamento (fls. 320/332) demonstram que o abono pago aos professores do município foi apenas no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), o que evidencia o locupletamento ilícito, pois, há uma diferença entre o declarado ao TCE/MA e o efetivamente pago de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).

Por tudo isso acima narrado, o autor requer a concessão das tutelas antecipadas para afastamento liminar do Prefeito Municipal e bloqueio de seus bens.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 48/374.

Vieram os autos conclusos para decisão (fls. 374-v).

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Emerge do art. 37, caput, da CF/88, todo um arcabouço teórico-normativo sobre o qual a atuação da Administração Pública está intrinsecamente atrelada.


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e EFICIÊNCIA [...]”(grifei)


Muito embora desnecessário – tendo em vista que o atuar do gestor público, exatamente por estar incumbido de laborar em prol da coletividade que representa, não deve se afastar de tais ditames – tal disposição se faz presente, já que a CF/88, na esteira das demais constituições que a antecederam, é classificada como analítica, requerendo sejam discriminados todos os assuntos reputados importantes pelo Constituinte pátrio.

Diante da demanda em comento, confere-se destaque aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência.

O princípio da moralidade administrativa, muito embora encerre em seu bojo um conceito jurídico indeterminado, pode ser facilmente apreendido quando do cotejo com o princípio da legalidade. De fato, se ao administrador público não se permite agir além do preconizado em lei, toda e qualquer atuação que destoe dessa máxima encontra-se eivada de imoralidade jurídico-administrativa, pois o trato com a coisa pública exige retidão no agir administrativo.

Ademais, vale ressaltar o entendimento de Pazzaglini Filho, citado por Danielle Peixoto Valença, em artigo intitulado Improbidade Administrativa, disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4008, acesso em 02/08/2007:


“De forma geral, a improbidade administrativa não reclama tanta elaboração para que seja reconhecida. ESTARÁ CARACTERIZADA SEMPRE QUE A CONDUTA ADMINISTRATIVA CONTRASTAR QUALQUER DOS PRINCÍPIOS FIXADOS NO ART. 37, CAPUT DA CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), INDEPENDENTEMENTE DA GERAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.” (grifei)


Dispõe a Lei nº 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art.9º, caput).

Reza a Lei de Improbidade, igualmente, que é ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres, bem como permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (art. 10, caput e incisos VIII e XII).

Disciplina, ainda, a Lei nº 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente.

Os elementos até aqui coletados permitem concluir pela verossimilhança das alegações da inicial, no sentido de que o primeiro requerido, Chefe do Poder Executivo local, tenha se havido em completo desprezo ao princípio da moralidade administrativa.

De fato, os autos são copiosos em documentos e declaração do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES. Esses elementos descrevem que o Sr. JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA LIMA teria agido, de forma dolosa, apoderando-se de recursos públicos quando deixou de realizar processo licitatório para construção de unidade escolar e, mais grave ainda, se locupletando ilicitamente com valores que deveriam ser pagos, a título de abono salarial, aos professores locais.

Tais ações e omissões por certo que possuem potencialidade lesiva à probidade administrativa e devem estar sujeitos ao controle judicial.

Ensinamento da festejada doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Prieto, em sua obra Direito Administrativo, Ed. Atlas, 17ª edição, pg. 79/80, diz que:


“Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.”

Desse modo, o Poder Judiciário, como defensor e salvaguarda da ordem jurídica, tem o dever de agir quando a moralidade administrativa é vilipendiada pelo gestor público, não constituindo nenhuma afronta ao princípio da independência e harmonia dos poderes determinação de afastamento de agente político do cargo que ocupa.

A legitimidade conferida pelo voto ao agente político não significa, por si só, a assinatura de um papel branco, pois, ele deve a todo o momento de sua gestão prestar contas dos seus atos e assumir suas responsabilidade enquanto administrador da coisa pública, que não deve ser confundida com algo particular ou próprio.

Assim, o Poder Judiciário não pode, ou melhor, não deve se manter inerte quando bater sua porta casos como o presente, onde o que está em jogo é a própria construção e afirmação do Estado Democrático de Direito, pois, a instituição do Estado foi erigida como forma de garantir a todos os cidadãos o acesso de políticas públicas, com o uso dos recursos do erário.

Quando o administrador se locupleta indevidamente de recursos públicos está contribuindo para o aumento da miséria e das mazelas sociais. Além disso, torna-se difícil acreditar que mau gestor público pratique tal somente um único ato de malversação, pois, quem toma gosto pela coisa, o erário passa a ser encarado como um fundo particular usado somente para fins estritamente pessoais.

Quanto à construção da Escola Municipal Adrielly Simone sem o precedente procedimento licitatório, poder-se-ia olvidar que mera declaração de mestre de obras com duas testemunhas não teria o condão de provar a veracidade das alegações, já que ele poderia estar sendo manipulado por opositores políticos do gestor municipal.

Todavia, somando-se o conjunto das declarações do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES com a riqueza de seus detalhes e a cópia integral suposto procedimento licitatório, há algumas ponderações e indagações que vulneram, ou pelo menos, põe em xeque a regularidade do certame.

Infelizmente é fato assaz corriqueiro a realização de licitações fraudulentas ou até mesmo inexistentes na realidade brasileira onde a empresa vencedora, de antemão, tem acesso a informações privilegiadas combinando os valores da obra.

Salta os olhos o fato de que havia uma dotação específica, no orçamento do FUNDEF, sob a rubrica de construção, ampliação, reforma de escolas, quadras e quadras poliesportivas, no valor de R$ 441.731,67 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) e o poder público municipal tenha optado pela construção de uma única unidade escolar que, diga-se de passagem, é de médio porte por dispor apenas de 10 salas, com recurso de tal grande monta.

Além disso, a empresa vencedora do certame orçou a realização da obra no valor exato – incluindo os centavos – da verba disponível durante todo o exercício para construção, ampliação, reforma de escolas, quadras e quadras poliesportivas.

Ademais, não é crível que um trabalhador, mestre de obras, venha a fazer declarações acerca de fatos sérios condizentes na malversação de recursos públicos por mera vingança política, sabendo ele que estará cometendo crime grave se forem inverídicas as afirmações, estando, ainda, sujeito a represálias e perseguições que podem inclusive acarretar risco a sua integridade física.

Quanto à irregularidade na concessão do abono salarial aos professores locais, no mês de dezembro de 2005, a prova do locupletamento ilícito acostada aos autos é robusta e irrefutável, não merecendo maiores divagações.

Senão vejamos apenas 02 (dois) exemplos:

Fls. 320 – contracheque do professor ANTÔNIO DE JESUS GOMES SILVA onde o abono salarial é de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais).

Fls. 321 – relatório apresentado ao TCE/MA informando que o professor ANTÔNIO DE JESUS GOMES SILVA recebeu abono salarial no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais).

Fls. 322 – contracheque da professora MARGARETH DE JESUS CASTRO onde o abono salarial é de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais).

Fls. 323 – relatório apresentado ao TCE/MA informando que a professora MARGARETH DE JESUS CASTRO recebeu abono salarial no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais).

Desse modo, está mais do que patente a ilegalidade da conduta funcional do chefe do Poder Executivo local e o efetivo dano material aos cofres públicos.

Essa forma de agir e de omitir-se fulminou o princípio da probidade administrativa. Portanto, necessário se mostra o afastamento liminar do gestor municipal do seu cargo de alcaide.

Preceitua o § único do art. 20 da Lei nº 8.429/92:


“Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”

A instrução processual há de ser interpretada com o máximo rigor.

A permanência do requerido JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA LIMA no cargo de Prefeito Municipal constitui um risco a instrução do presente feito, pois, não se pode dizer que a prova já foi coletada, em razão da declaração do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES e dos documentos acostados à inicial. Por certo que a autoridade no exercício do cargo sempre é capaz de sugerir influência na colheita da prova processual, notadamente no que diz respeito à oitiva de seus subalternos.

Sem falar na possibilidade real de instalação de um verdadeiro clima de terror e caos social com a manutenção do primeiro requerido no cargo, já que, com toda certeza, as pessoas que tiveram coragem de romper com a lei do silêncio passarão a ser alvo constante de intimidações e perseguições.

Imaginar que um Prefeito Municipal, sendo alvo de ação de improbidade administrativa com larga documentação probatória evidenciando o seu locupletamento ilícito, no exercício do cargo em questão, venha a ficar inerte não causando nenhum dano efetivo à instrução processual ou sem dificultar a apuração do ato de improbidade administrativa chega a ser risível e pueril.

Copiosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possibilita o afastamento liminar de Prefeito Municipal, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1 – A existência de sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do Prefeito do cargo, vez que, no mesmo permanecendo, poderá embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos. 2 – É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do Prefeito afastado, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 8.429/92, para resguardar futura execução. 3 – Liminar de afastamento concedida. Unanimidade.
Processo nº 282212003 Acordão 0476352003 Relator RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Data 17/12/2003


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMBATER A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. AFASTAMENTO DO CARGO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. A diligência imposta ao agravante pelo art. 526 do CPC, deve ser interpretada em consonância as regras que disciplinam o agravo retido, no sentido de que sua não-observância apenas inviabiliza o exercício do juízo de retratação, não podendo obstar o conhecimento do agravo de instrumento, cujo contraditório se dá perante o Tribunal. De acordo com o disposto na Constituição Federal e nas leis 7.347/85 e 8.429/92, o Ministério Público é considerado como legitimado no pólo ativo para a promoção de ação civil pública por danos causados pelos agentes públicos ao erário público e ao patrimônio social. O ordenamento jurídico vigente ampliou o alcance da ação civil pública, adequando-a ao exercício do controle popular sobre os atos de improbidade administrativa. O Prefeito Municipal tem foro privilegiado para ser processado criminalmente, entretanto, a competência para processar ação civil pública que não tem natureza criminal, não se acha na competência originária dos Tribunais, de modo que o competente é o Juiz de primeira instância. A LEGISLAÇÃO VIGENTE AUTORIZA O AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO SEMPRE QUE SE FIZER NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O INTEGRAL RESSARCIMENTO DOS DANOS PROVENTURA CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Transcorrido o mandato eletivo do agravante, tem-se por prejudicado o pedido de retorno à Prefeitura Municipal. Recurso prejudicado no que pertine ao pedido relativo ao mandato eletivo e improvido no que se refere à indisponibilidade dos bens.
Processo nº 16122000 Acórdão 034702001 Relatora CLEONICE SILVA FREIRE Data 10/05/2001

Assim, para a concessão da medida liminar pleiteada é necessária a coexistência dos seus dois pressupostos condizentes na plausibilidade do direito vindicado, verificável em face da relevância dos fundamentos apresentados em consonância com a pretensão posta em juízo, e do perigo da demora, que se evidencia com a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional pedido, caso venha a ser determinado apenas no final do feito.

Pelo tudo já fora exposto até agora, está mais do que provado o fumus boni juris e, quanto ao perriculum in mora, torna-se imprescindível o afastamento liminar do Prefeito também em razão de se evitar novo locupletamento ilícito por ele, pois, já estamos nos aproximando do mês de dezembro onde será dado um novo abono salarial a toda classe do magistério de Maracaçumé.

No tocante ao bloqueio de bens, é medida cautelar que se impõe.

Trata-se de provimento, por excelência, cautelar em razão do caráter de garantir provimento final ressarcitório. A extensão ao erário é de monta, como se avalia dos elementos até aqui coligidos; a possibilidade de ressarcimento é ainda obscura. Portanto, necessário se impõe o bloqueio dos bens, a fim de assegurar o futuro e eventual ressarcimento aos cofres públicos.

ANTE O EXPOSTO, defiro (a) o afastamento liminar de João José Gonçalves de Souza Lima do cargo de Prefeito Municipal de Maracaçumé, com fundamento no art. 20, § único, da Lei nº 8.429/92; (b) o bloqueio dos bens dos requeridos João José Gonçalves de Souza Lima e Paul Getty S. Nascimento, sócio gerente da empresa CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/92; (c) notificação dos requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; (d) a intimação do Ministério Público para intervir no feito como custus legis, em face do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92.

A fim de evitar quebra no princípio da continuidade do serviço público, o então Vice-Prefeito deverá assumir o comando da Chefia do Poder Executivo local, ficando em sua responsabilidade exclusiva a movimentação dos recursos públicos junto aos estabelecimentos bancários.

Intime-se pessoalmente o gerente do Banco Bradesco, Agência Maracaçumé a fim de bloquear todos os valores dos recursos e verbas públicas, que somente poderão ser liberados e movimentados pelo Vice-Prefeito, no exercício da Chefia do Poder Executivo local.

Oficie-se a Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Maranhão, por meio de fax, intimando-a da presente decisão determinando o bloqueio de todos os valores dos recursos e verbas públicas, que somente poderão ser liberados e movimentados pelo Vice-Prefeito, no exercício da Chefia do Poder Executivo local.

Intimem-se.


Maracaçumé/MA, 29 de novembro de 2.007.

Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito

BRASIL TEM 183,9 MILHÕES DE HABITANTES

O Brasil tem atualmente 183,9 milhões de habitantes, segundo o relatório final da Contagem da População do IBGE, feita em 5.435 municípios com até 170 mil habitantes e entregue no dia 14 do corrente mês ao Tribunal de Contas da União, que a utilizará para o cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Nos últimos sete anos, o Brasil ganhou mais 14 milhões de habitantes, o que corresponde a um estado do porte da Bahia. Na Contagem, foram visitados 30 milhões de domicílios em todo o país.
Entre as Grandes Regiões, todas apresentaram crescimento populacional em relação ao Censo 2000, mas não houve alterações no ranking dos mais populosos: o Sudeste ainda lidera, com 77,8 milhões, seguido do Nordeste (58,5 milhões); Sul (26,7 milhões), Norte (14,5 milhões); e Centro-Oeste (13,2 milhões). Há sete anos, mantida a ordem de regiões acima, os números eram de,
respectivamente: 72,4 milhões (Sudeste); 47,7 milhões (Nordeste); 25 milhões (Sul); 12,9 milhões (Norte); e 11,6 milhões (Centro-Oeste).
Já nos estados, o mais populoso continua a ser São Paulo, com 39,8 milhões de habitantes, seguido de Minas Gerais (19,2 milhões), Rio de Janeiro (15,4 milhões), Bahia (14 milhões) e Rio Grande do Sul (10,5 milhões). O menos populoso é Roraima (395,7 mil habitantes), seguido do Amapá (587,3 mil) e Acre (655,3 mil). Palmas, no Tocantins, ainda é a capital menos populosa do Brasil, com 178,3 mil habitantes.

O município de São Paulo continua o mais populoso do Brasil (10,8 mil), enquanto o menor ainda é Borá, no oeste-paulista, que há sete anos tinha 795 habitantes e hoje, de acordo com a Contagem, tem 804. Em seguida vem Serra da Saudade, em Minas Gerais (863 habitantes) e Anhanguera, em Goiás (966 habitantes), que também figuravam nesta ordem no Censo 2000. No caso de Serra da Saudade, o município encolheu mais ainda, pois no Censo 2000 tinha 873 habitantes.
Desde o Censo 2000, o número de municípios com mais de um milhão de habitantes cresceu de 13 para 14. A inclusão mais recente foi Campinas, terceiro município paulista a figurar na lista. São eles: São Paulo (10,8 milhões); Rio de Janeiro (6,1 milhões); Salvador (2,8 milhões); Brasília (2,45 milhões); Fortaleza (2,43 milhões); Belo Horizonte (2,41 milhões), Curitiba (1,7 milhão); Manaus (1,6 milhão), Recife (1,5 milhão); Porto Alegre (1,42 milhão); Belém (1,40 milhão); Goiânia (1,24 milhão); Guarulhos (1,23 milhão); e Campinas (1,03 milhão).
Segundo a Contagem da População, 444 municípios perderam FPM em 2007, enquanto 403 terão FPM maior e 4.588 mantiveram o patamar observado em 2006. A repartição do FPM pelos municípios brasileiros será efetuada de acordo com a Lei nº 106 de 2001, que alterou a redação da Lei Complementar 91, de 1997. Ainda de acordo com a Lei Complementar 106, 31 de dezembro de 2007 concluirse-á o período de aplicação do redutor do FPM para cerca de 1,6 mil municípios, os quais também receberão, em 2008, uma parcela maior do FPM.
POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MARANHENSE

Açailândia 97.034
Afonso Cunha 5.651
Água Doce do Maranhão 11.829
Alcântara 21.349
Aldeias Altas 21.645
Altamira do Maranhão 7.365
Alto Alegre do Maranhão 22.002
Alto Alegre do Pindaré 31.992
Alto Parnaíba 10.304
Amapá do Maranhão 6.168
Amarante do Maranhão 35.727
Anajatuba 23.941
Anapurus 12.580
Apicum-Açu 13.216
Araguanã 9.918
Araioses 37.655
Arame 27.229
Arari 27.753
Axixá 14.249
Bacabal 95.124
Bacabeira 14.611
Bacuri 16.026
Bacurituba 5.425
Balsas 78.845
Barão de Grajaú 16.565
Barra do Corda 78.718
Barreirinhas 47.850
Bela Vista do Maranhão 8.603
Belágua 5.717
Benedito Leite 5.387
Bequimão 20.735
Bernardo do Mearim 5.972
Boa Vista do Gurupi 7.385
Bom Jardim 37.659
Bom Jesus das Selvas 23.827
Bom Lugar 12.825
Brejo 31.049

Brejo de Areia 5.803
Buriti 25.274
Buriti Bravo 22.279
Buriticupu 61.480
Buritirana 12.596
Cachoeira Grande 8.831
Cajapió 9.982
Cajari 12.842
Campestre do Maranhão 12.246
Cândido Mendes 18.820
Cantanhede 18.827
Capinzal do Norte 10.385
Carolina 24.442
Carutapera 20.285
Caxias 143.197
Cedral 9.841
Central do Maranhão 8.776
Centro do Guilherme 7.094
Centro Novo do Maranhão 15.127
Chapadinha 67.649
Cidelândia 12.407
Codó 110.574
Coelho Neto 44.031
Colinas 35.692
Conceição do Lago-Açu 14.063
Coroatá 60.589
Cururupu 34.018
Davinópolis 11.786
Dom Pedro 21.479
Duque Bacelar 10.384
Esperantinópolis 18.569
Estreito 26.490
Feira Nova do Maranhão 7.648
Fernando Falcão 8.105
Formosa da Serra Negra 16.882
Fortaleza dos Nogueiras 11.578
Fortuna 14.486

Godofredo Viana 10.452
Gonçalves Dias 16.444
Governador Archer 9.920
Governador Edison Lobão 14.086
Governador Eugênio Barros 15.857
Governador Luiz Rocha 6.884
Governador Newton Bello 11.346
Governador Nunes Freire 24.012
Graça Aranha 6.254
Grajaú 54.135
Guimarães 12.387
Humberto de Campos 24.275
Icatu 24.432
Igarapé do Meio 11.697
Igarapé Grande 10.676
Imperatriz 229.671
Itaipava do Grajaú 13.197
Itapecuru Mirim 54.573
Itinga do Maranhão 25.100
Jatobá 8.255
Jenipapo dos Vieiras 14.815
João Lisboa 19.928
Joselândia 15.583
Junco do Maranhão 4.014
Lago da Pedra 42.666
Lago do Junco 9.616
Lago dos Rodrigues 7.780
Lago Verde 14.580
Lagoa do Mato 10.225
Lagoa Grande do Maranhão 9.015
Lajeado Novo 6.620
Lima Campos 11.365
Loreto 10.340
Luís Domingues 6.672
Magalhães de Almeida 14.217
Maracaçumé 17.537
Marajá do Sena 6.790
Maranhãozinho 11.887
Mata Roma 13.812
Matinha 20.422
Matões 28.278
Matões do Norte 10.576
Milagres do Maranhão 7.617
Mirador 19.445
Miranda do Norte 17.742
Mirinzal 13.786
Monção 27.558
Montes Altos 8.828
Morros 17.077
Nina Rodrigues 10.003
Nova Colinas 4.829
Nova Iorque 4.892
Nova Olinda do Maranhão 17.121
Olho d’Água das Cunhãs 17.361
Olinda Nova do Maranhão 12.068
Paço do Lumiar 98.175
Palmeirândia 18.105
Paraibano 19.453
Parnarama 34.912
Passagem Franca 17.085
Pastos Bons 17.507
Paulino Neves 12.799
Paulo Ramos 16.129

Pedreiras 37.984
Pedro do Rosário 21.714
Penalva 33.473
Peri Mirim 12.219
Peritoró 19.017
Pindaré-Mirim 30.927
Pinheiro 74.123
Pio XII 21.821
Pirapemas 15.043
Poção de Pedras 15.853
Porto Franco 18.692
Porto Rico do Maranhão 6.900
Presidente Dutra 40.004
Presidente Juscelino 11.705
Presidente Médici 6.058
Presidente Sarney 15.606
Presidente Vargas 9.798
Primeira Cruz 11.999
Raposa 24.201
Riachão 21.016
Ribamar Fiquene 7.170
Rosário 37.920
Sambaíba 5.792
Santa Filomena do Maranhão 5.526
Santa Helena 34.022
Santa Inês 82.026
Santa Luzia 69.306
Santa Luzia do Paruá 19.633
Santa Quitéria do Maranhão 28.341
Santa Rita 30.882
Santana do Maranhão 10.537
Santo Amaro do Maranhão 11.155
Santo Antônio dos Lopes 14.225
São Benedito do Rio Preto 17.191
São Bento 37.449
São Bernardo 25.480
São Domingos do Azeitão 6.953
São Domingos do Maranhão 32.557
São Félix de Balsas 4.398
São Francisco do Brejão 8.431
São Francisco do Maranhão 14.194
São João Batista 18.108
São João do Carú 12.281
São João do Paraíso 11.267
São João do Soter 16.592
São João dos Patos 23.576
São José de Ribamar 131.379
São José dos Basílios 7.282
São Luís 957.515
São Luís Gonzaga do Maranhão 19.655
São Mateus do Maranhão 38.045
São Pedro da Água Branca 11.113
São Pedro dos Crentes 4.020
São Raimundo das Mangabeiras 15.962
São Raimundo do Doca Bezerra 4.502
São Roberto 4.989
São Vicente Ferrer 19.692
Satubinha 8.399
Senador Alexandre Costa 9.071
Senador La Rocque 20.793
Serrano do Maranhão 10.576
Sítio Novo 15.549
Sucupira do Norte 10.235
Sucupira do Riachão 4.675
Tasso Fragoso 6.652
Timbiras 26.132
Timon 144.333
Trizidela do Vale 18.300
Tufilândia 5.517
Tuntum 37.894
Turiaçu 32.491
Turilândia 20.119
Tutóia 46.280
Urbano Santos 21.747
Vargem Grande 43.228
Viana 47.466
Vila Nova dos Martírios 8.671
Vitória do Mearim 30.935
Vitorino Freire 30.235
Zé Doca 45.008
FONTE:
Nº 69 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
SÃO LUÍS-MA, 16 DE NOVEMBRO DE 2007