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segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

DECISÃO DO JUIZ - Prefeito de Maracaçumé é afastado por Ato de Improbidade

Processo nº 727/2007 - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE LIMINAR

Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA

Réus: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA LIMA, MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ e EMPRESA CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA


Vistos etc.



Trata-se de AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA em face de JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA, Prefeito do Município de Maracaçumé/MA, indicando como litisconsorte passivo o MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ e a EMPRESA CLASSE CONSTRUÇÕES, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

O sindicato autor afirma estar atuante na defesa dos interesses de seus associados e toda coletividade e, dessa forma, tomou conhecimento de fatos que demonstrariam malversação de recursos públicos por parte do Prefeito Municipal de Maracaçumé.

O primeiro episódio seria a construção de uma unidade escolar com 10 salas sem a realização do competente procedimento licitatório necessário. Trata-se da Escola Municipal Adrielly Simone, localizada na Rua São Raimundo, s/nº, Bairro Boa Vista, nessa cidade cuja construção fora orçada no valor de R$ 441.731,67 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme informado na prestação de contas referente ao exercício de 2005, apresentada ao Tribunal de Contas do Estado, documento em anexo (fls. 107/185).

Relata o autor que haveria no orçamento específico do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério (FUNDEF) para o Município de Maracaçumé a dotação relativa a Construção, Ampliação, Reforma de Escolas, Quadras e Quadras Poliesportivas, sob o código nº 12361171.015 no mesmo valor acima mencionado, documento em anexo (fls. 120), e a empresa CLASSE CONSTRUÇÃO LTDA, terceira ré, teria vencido licitação para a construção da obra pública.

Contudo, o sindicato autor recebeu denúncia abalizada de irregularidades na construção da Escola Municipal Adrielly Simone que teria sido edificada, de forma direta, pelo próprio Poder Público Municipal, por meio de contratação verbal do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES.

CELINOR LIMA GOMES prestou declarações (fls. 103) onde afirmou que a obra teria iniciado em 15/04/2005 e terminado em 22/12/2005, e durante todo esse tempo, não teve a visita ou auxílio de qualquer tipo de engenheiro civil ou arquiteto.

Continua o mestre de obras afirmando que o valor da mão de obra teria sido acertado no importe de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), tendo recebido apenas R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais), restando um saldo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Diante da negativa do pagamento do restante da obra, o mestre de obras CELINOR LIMA GOMES resolveu publicizar o ocorrido prestando as informações em questão.

O segundo episódio seria o falseamento das informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado no que diz respeito a despesas com pagamento de pessoal na área de educação.

O Prefeito Municipal de Maracaçumé, primeiro demandado, informou a Corte de Contas Estadual que teria sido implantado na folha de pagamento abono salarial, referente ao mês de dezembro de 2005, no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais), documento em anexo (fls. 312/332).

Entretanto, contracheques e folha de pagamento (fls. 320/332) demonstram que o abono pago aos professores do município foi apenas no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), o que evidencia o locupletamento ilícito, pois, há uma diferença entre o declarado ao TCE/MA e o efetivamente pago de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).

Por tudo isso acima narrado, o autor requer a concessão das tutelas antecipadas para afastamento liminar do Prefeito Municipal e bloqueio de seus bens.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 48/374.

Vieram os autos conclusos para decisão (fls. 374-v).

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Emerge do art. 37, caput, da CF/88, todo um arcabouço teórico-normativo sobre o qual a atuação da Administração Pública está intrinsecamente atrelada.


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e EFICIÊNCIA [...]”(grifei)


Muito embora desnecessário – tendo em vista que o atuar do gestor público, exatamente por estar incumbido de laborar em prol da coletividade que representa, não deve se afastar de tais ditames – tal disposição se faz presente, já que a CF/88, na esteira das demais constituições que a antecederam, é classificada como analítica, requerendo sejam discriminados todos os assuntos reputados importantes pelo Constituinte pátrio.

Diante da demanda em comento, confere-se destaque aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência.

O princípio da moralidade administrativa, muito embora encerre em seu bojo um conceito jurídico indeterminado, pode ser facilmente apreendido quando do cotejo com o princípio da legalidade. De fato, se ao administrador público não se permite agir além do preconizado em lei, toda e qualquer atuação que destoe dessa máxima encontra-se eivada de imoralidade jurídico-administrativa, pois o trato com a coisa pública exige retidão no agir administrativo.

Ademais, vale ressaltar o entendimento de Pazzaglini Filho, citado por Danielle Peixoto Valença, em artigo intitulado Improbidade Administrativa, disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4008, acesso em 02/08/2007:


“De forma geral, a improbidade administrativa não reclama tanta elaboração para que seja reconhecida. ESTARÁ CARACTERIZADA SEMPRE QUE A CONDUTA ADMINISTRATIVA CONTRASTAR QUALQUER DOS PRINCÍPIOS FIXADOS NO ART. 37, CAPUT DA CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência), INDEPENDENTEMENTE DA GERAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.” (grifei)


Dispõe a Lei nº 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art.9º, caput).

Reza a Lei de Improbidade, igualmente, que é ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres, bem como permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (art. 10, caput e incisos VIII e XII).

Disciplina, ainda, a Lei nº 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente.

Os elementos até aqui coletados permitem concluir pela verossimilhança das alegações da inicial, no sentido de que o primeiro requerido, Chefe do Poder Executivo local, tenha se havido em completo desprezo ao princípio da moralidade administrativa.

De fato, os autos são copiosos em documentos e declaração do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES. Esses elementos descrevem que o Sr. JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA LIMA teria agido, de forma dolosa, apoderando-se de recursos públicos quando deixou de realizar processo licitatório para construção de unidade escolar e, mais grave ainda, se locupletando ilicitamente com valores que deveriam ser pagos, a título de abono salarial, aos professores locais.

Tais ações e omissões por certo que possuem potencialidade lesiva à probidade administrativa e devem estar sujeitos ao controle judicial.

Ensinamento da festejada doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Prieto, em sua obra Direito Administrativo, Ed. Atlas, 17ª edição, pg. 79/80, diz que:


“Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.”

Desse modo, o Poder Judiciário, como defensor e salvaguarda da ordem jurídica, tem o dever de agir quando a moralidade administrativa é vilipendiada pelo gestor público, não constituindo nenhuma afronta ao princípio da independência e harmonia dos poderes determinação de afastamento de agente político do cargo que ocupa.

A legitimidade conferida pelo voto ao agente político não significa, por si só, a assinatura de um papel branco, pois, ele deve a todo o momento de sua gestão prestar contas dos seus atos e assumir suas responsabilidade enquanto administrador da coisa pública, que não deve ser confundida com algo particular ou próprio.

Assim, o Poder Judiciário não pode, ou melhor, não deve se manter inerte quando bater sua porta casos como o presente, onde o que está em jogo é a própria construção e afirmação do Estado Democrático de Direito, pois, a instituição do Estado foi erigida como forma de garantir a todos os cidadãos o acesso de políticas públicas, com o uso dos recursos do erário.

Quando o administrador se locupleta indevidamente de recursos públicos está contribuindo para o aumento da miséria e das mazelas sociais. Além disso, torna-se difícil acreditar que mau gestor público pratique tal somente um único ato de malversação, pois, quem toma gosto pela coisa, o erário passa a ser encarado como um fundo particular usado somente para fins estritamente pessoais.

Quanto à construção da Escola Municipal Adrielly Simone sem o precedente procedimento licitatório, poder-se-ia olvidar que mera declaração de mestre de obras com duas testemunhas não teria o condão de provar a veracidade das alegações, já que ele poderia estar sendo manipulado por opositores políticos do gestor municipal.

Todavia, somando-se o conjunto das declarações do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES com a riqueza de seus detalhes e a cópia integral suposto procedimento licitatório, há algumas ponderações e indagações que vulneram, ou pelo menos, põe em xeque a regularidade do certame.

Infelizmente é fato assaz corriqueiro a realização de licitações fraudulentas ou até mesmo inexistentes na realidade brasileira onde a empresa vencedora, de antemão, tem acesso a informações privilegiadas combinando os valores da obra.

Salta os olhos o fato de que havia uma dotação específica, no orçamento do FUNDEF, sob a rubrica de construção, ampliação, reforma de escolas, quadras e quadras poliesportivas, no valor de R$ 441.731,67 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) e o poder público municipal tenha optado pela construção de uma única unidade escolar que, diga-se de passagem, é de médio porte por dispor apenas de 10 salas, com recurso de tal grande monta.

Além disso, a empresa vencedora do certame orçou a realização da obra no valor exato – incluindo os centavos – da verba disponível durante todo o exercício para construção, ampliação, reforma de escolas, quadras e quadras poliesportivas.

Ademais, não é crível que um trabalhador, mestre de obras, venha a fazer declarações acerca de fatos sérios condizentes na malversação de recursos públicos por mera vingança política, sabendo ele que estará cometendo crime grave se forem inverídicas as afirmações, estando, ainda, sujeito a represálias e perseguições que podem inclusive acarretar risco a sua integridade física.

Quanto à irregularidade na concessão do abono salarial aos professores locais, no mês de dezembro de 2005, a prova do locupletamento ilícito acostada aos autos é robusta e irrefutável, não merecendo maiores divagações.

Senão vejamos apenas 02 (dois) exemplos:

Fls. 320 – contracheque do professor ANTÔNIO DE JESUS GOMES SILVA onde o abono salarial é de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais).

Fls. 321 – relatório apresentado ao TCE/MA informando que o professor ANTÔNIO DE JESUS GOMES SILVA recebeu abono salarial no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais).

Fls. 322 – contracheque da professora MARGARETH DE JESUS CASTRO onde o abono salarial é de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais).

Fls. 323 – relatório apresentado ao TCE/MA informando que a professora MARGARETH DE JESUS CASTRO recebeu abono salarial no valor de R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais).

Desse modo, está mais do que patente a ilegalidade da conduta funcional do chefe do Poder Executivo local e o efetivo dano material aos cofres públicos.

Essa forma de agir e de omitir-se fulminou o princípio da probidade administrativa. Portanto, necessário se mostra o afastamento liminar do gestor municipal do seu cargo de alcaide.

Preceitua o § único do art. 20 da Lei nº 8.429/92:


“Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”

A instrução processual há de ser interpretada com o máximo rigor.

A permanência do requerido JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA LIMA no cargo de Prefeito Municipal constitui um risco a instrução do presente feito, pois, não se pode dizer que a prova já foi coletada, em razão da declaração do mestre de obras CELINOR LIMA GOMES e dos documentos acostados à inicial. Por certo que a autoridade no exercício do cargo sempre é capaz de sugerir influência na colheita da prova processual, notadamente no que diz respeito à oitiva de seus subalternos.

Sem falar na possibilidade real de instalação de um verdadeiro clima de terror e caos social com a manutenção do primeiro requerido no cargo, já que, com toda certeza, as pessoas que tiveram coragem de romper com a lei do silêncio passarão a ser alvo constante de intimidações e perseguições.

Imaginar que um Prefeito Municipal, sendo alvo de ação de improbidade administrativa com larga documentação probatória evidenciando o seu locupletamento ilícito, no exercício do cargo em questão, venha a ficar inerte não causando nenhum dano efetivo à instrução processual ou sem dificultar a apuração do ato de improbidade administrativa chega a ser risível e pueril.

Copiosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possibilita o afastamento liminar de Prefeito Municipal, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1 – A existência de sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do Prefeito do cargo, vez que, no mesmo permanecendo, poderá embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos. 2 – É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do Prefeito afastado, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 8.429/92, para resguardar futura execução. 3 – Liminar de afastamento concedida. Unanimidade.
Processo nº 282212003 Acordão 0476352003 Relator RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Data 17/12/2003


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMBATER A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. AFASTAMENTO DO CARGO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. A diligência imposta ao agravante pelo art. 526 do CPC, deve ser interpretada em consonância as regras que disciplinam o agravo retido, no sentido de que sua não-observância apenas inviabiliza o exercício do juízo de retratação, não podendo obstar o conhecimento do agravo de instrumento, cujo contraditório se dá perante o Tribunal. De acordo com o disposto na Constituição Federal e nas leis 7.347/85 e 8.429/92, o Ministério Público é considerado como legitimado no pólo ativo para a promoção de ação civil pública por danos causados pelos agentes públicos ao erário público e ao patrimônio social. O ordenamento jurídico vigente ampliou o alcance da ação civil pública, adequando-a ao exercício do controle popular sobre os atos de improbidade administrativa. O Prefeito Municipal tem foro privilegiado para ser processado criminalmente, entretanto, a competência para processar ação civil pública que não tem natureza criminal, não se acha na competência originária dos Tribunais, de modo que o competente é o Juiz de primeira instância. A LEGISLAÇÃO VIGENTE AUTORIZA O AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO SEMPRE QUE SE FIZER NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O INTEGRAL RESSARCIMENTO DOS DANOS PROVENTURA CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Transcorrido o mandato eletivo do agravante, tem-se por prejudicado o pedido de retorno à Prefeitura Municipal. Recurso prejudicado no que pertine ao pedido relativo ao mandato eletivo e improvido no que se refere à indisponibilidade dos bens.
Processo nº 16122000 Acórdão 034702001 Relatora CLEONICE SILVA FREIRE Data 10/05/2001

Assim, para a concessão da medida liminar pleiteada é necessária a coexistência dos seus dois pressupostos condizentes na plausibilidade do direito vindicado, verificável em face da relevância dos fundamentos apresentados em consonância com a pretensão posta em juízo, e do perigo da demora, que se evidencia com a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional pedido, caso venha a ser determinado apenas no final do feito.

Pelo tudo já fora exposto até agora, está mais do que provado o fumus boni juris e, quanto ao perriculum in mora, torna-se imprescindível o afastamento liminar do Prefeito também em razão de se evitar novo locupletamento ilícito por ele, pois, já estamos nos aproximando do mês de dezembro onde será dado um novo abono salarial a toda classe do magistério de Maracaçumé.

No tocante ao bloqueio de bens, é medida cautelar que se impõe.

Trata-se de provimento, por excelência, cautelar em razão do caráter de garantir provimento final ressarcitório. A extensão ao erário é de monta, como se avalia dos elementos até aqui coligidos; a possibilidade de ressarcimento é ainda obscura. Portanto, necessário se impõe o bloqueio dos bens, a fim de assegurar o futuro e eventual ressarcimento aos cofres públicos.

ANTE O EXPOSTO, defiro (a) o afastamento liminar de João José Gonçalves de Souza Lima do cargo de Prefeito Municipal de Maracaçumé, com fundamento no art. 20, § único, da Lei nº 8.429/92; (b) o bloqueio dos bens dos requeridos João José Gonçalves de Souza Lima e Paul Getty S. Nascimento, sócio gerente da empresa CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/92; (c) notificação dos requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; (d) a intimação do Ministério Público para intervir no feito como custus legis, em face do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92.

A fim de evitar quebra no princípio da continuidade do serviço público, o então Vice-Prefeito deverá assumir o comando da Chefia do Poder Executivo local, ficando em sua responsabilidade exclusiva a movimentação dos recursos públicos junto aos estabelecimentos bancários.

Intime-se pessoalmente o gerente do Banco Bradesco, Agência Maracaçumé a fim de bloquear todos os valores dos recursos e verbas públicas, que somente poderão ser liberados e movimentados pelo Vice-Prefeito, no exercício da Chefia do Poder Executivo local.

Oficie-se a Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Maranhão, por meio de fax, intimando-a da presente decisão determinando o bloqueio de todos os valores dos recursos e verbas públicas, que somente poderão ser liberados e movimentados pelo Vice-Prefeito, no exercício da Chefia do Poder Executivo local.

Intimem-se.


Maracaçumé/MA, 29 de novembro de 2.007.

Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito

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